AgRg no RMS 32069 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0079385-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída nos autos do processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.
2. Não conseguindo a impetrante comprovar de plano que o equipamento adquirido pelo estabelecimento é destinado ao processo produtivo da empresa, não há como acolher a pretensão deduzida ante a falta de demonstração de direito líquido e certo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.069/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída nos autos do processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.
2. Não conseguindo a impetrante comprovar de plano que o equipamento adquirido pelo estabelecimento é destinado ao processo produtivo da empresa, não há como acolher a pretensão deduzida ante a falta de demonstração de direito líquido e certo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.069/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
STJ - RMS 24607-RJ, AgRg no RMS 46330-SP
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