main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 32388 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0111265-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração). 2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 3. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. 4 A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - PREVISÃO LEGAL -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 519072-ES, RMS 18526-RR(PSICOTÉCNICO - FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO DA SUAREPROVAÇÃO - NULIDADE DO TESTE) STJ - RMS 32813-MT, AgRg no REsp 1404261-DF, AgRg no RMS 27105-PE
Sucessivos : AgInt no REsp 1619469 DF 2016/0211266-4 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017AgInt no REsp 1649082 DF 2017/0013000-9 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017AgRg no AREsp 431299 RO 2013/0378055-9 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
Mostrar discussão