AgRg no RMS 32455 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0118953-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o ato de concessão da licença-prêmio, datado de 9.10.1996, foi revisto em 10.7.2009, após esgotamento do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, portanto.
2. O simples fato de a servidora ter ciência da situação fática em que foi concedida a licença prêmio não é suficiente para configuração da má-fé de sua parte, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a interpretação errônea de determinada norma pela Administração, que resulta em vantagem indevida para o servidor, dá origem a uma falsa expectativa de legalidade e definitividade quanto ao direito reconhecido.
Precedente: REsp. 1.244.182/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.10.2012.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no RMS 32.455/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o ato de concessão da licença-prêmio, datado de 9.10.1996, foi revisto em 10.7.2009, após esgotamento do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, portanto.
2. O simples fato de a servidora ter ciência da situação fática em que foi concedida a licença prêmio não é suficiente para configuração da má-fé de sua parte, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a interpretação errônea de determinada norma pela Administração, que resulta em vantagem indevida para o servidor, dá origem a uma falsa expectativa de legalidade e definitividade quanto ao direito reconhecido.
Precedente: REsp. 1.244.182/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.10.2012.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no RMS 32.455/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA ADMINISTRAÇÃO - VALORES RECEBIDOSINDEVIDAMENTE - BOA-FÉ) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)(REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1196717-DF
Mostrar discussão