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Jurisprudência


AgRg no RMS 32455 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0118953-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o ato de concessão da licença-prêmio, datado de 9.10.1996, foi revisto em 10.7.2009, após esgotamento do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, portanto. 2. O simples fato de a servidora ter ciência da situação fática em que foi concedida a licença prêmio não é suficiente para configuração da má-fé de sua parte, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a interpretação errônea de determinada norma pela Administração, que resulta em vantagem indevida para o servidor, dá origem a uma falsa expectativa de legalidade e definitividade quanto ao direito reconhecido. Precedente: REsp. 1.244.182/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.10.2012. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no RMS 32.455/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja : (INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA ADMINISTRAÇÃO - VALORES RECEBIDOSINDEVIDAMENTE - BOA-FÉ) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)(REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1196717-DF
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