AgRg no RMS 32509 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0124381-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTAS PERICIAIS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO, DESDE QUE EFETIVAMENTE REALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 14 da Lei 11.415/2006 e na Portaria Normativa PGR/MPU 05 de 14.3.2008, que regulamentou tal dispositivo, os servidores/impetrantes - Analistas Periciais do Ministério Público -, de fato, fazem jus à Gratificação de Perícia pretendida, porquanto preenchidos os requisitos necessários para tanto. Os documentos colacionados aos autos demonstram que as perícias foram efetivamente realizadas.
2. In casu, não há que se falar em inadequação da via eleita, isto porque a decisão combatida apenas reconheceu o direito dos Servidores Analistas Periciais ao recebimento da Gratificação de Perícia, independentemente de prévia designação, não havendo qualquer determinação de pagamento; ao contrário, foi expressamente rejeitado o pedido referente ao pagamento dos meses de outubro a dezembro de 2008, preservando-se o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o mandamus não é a via adequada para a cobrança de eventuais diferenças não pagas.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no RMS 32.509/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTAS PERICIAIS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO, DESDE QUE EFETIVAMENTE REALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 14 da Lei 11.415/2006 e na Portaria Normativa PGR/MPU 05 de 14.3.2008, que regulamentou tal dispositivo, os servidores/impetrantes - Analistas Periciais do Ministério Público -, de fato, fazem jus à Gratificação de Perícia pretendida, porquanto preenchidos os requisitos necessários para tanto. Os documentos colacionados aos autos demonstram que as perícias foram efetivamente realizadas.
2. In casu, não há que se falar em inadequação da via eleita, isto porque a decisão combatida apenas reconheceu o direito dos Servidores Analistas Periciais ao recebimento da Gratificação de Perícia, independentemente de prévia designação, não havendo qualquer determinação de pagamento; ao contrário, foi expressamente rejeitado o pedido referente ao pagamento dos meses de outubro a dezembro de 2008, preservando-se o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o mandamus não é a via adequada para a cobrança de eventuais diferenças não pagas.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no RMS 32.509/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011415 ANO:2006 ART:00014LEG:FED PRT:000005 ANO:2008(PGR/MPU)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO APENAS PARA RECONHECIMENTO DODIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1277168-GO, AgRg no RMS 34334-SP AgRg no RMS 24373-ES
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