AgRg no RMS 32512 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0112034-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE DE ADOTANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. O direito à licença-maternidade à mãe adotante guarda previsão na Constituição Federal, a qual dispõe no art. 227, inciso VII, que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais.
2. In casu, a recorrida é Servidora Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratou do tema na Lei Estadual 2.207/2000, assegurando o direito à obtenção da licença maternidade para a mãe adotante, não dispondo acerca de critérios subjetivos para concessão do benefício.
3. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é de rigor a concessão da licença, que atende, sobretudo, os interesses do menor envolvido.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no RMS 32.512/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE DE ADOTANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. O direito à licença-maternidade à mãe adotante guarda previsão na Constituição Federal, a qual dispõe no art. 227, inciso VII, que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais.
2. In casu, a recorrida é Servidora Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratou do tema na Lei Estadual 2.207/2000, assegurando o direito à obtenção da licença maternidade para a mãe adotante, não dispondo acerca de critérios subjetivos para concessão do benefício.
3. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é de rigor a concessão da licença, que atende, sobretudo, os interesses do menor envolvido.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no RMS 32.512/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 INC:00007LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:0392A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.421/2002)LEG:FED LEI:010421 ANO:2002LEG:EST LEI:002207 ANO:2002 UF:MS ART:0047A
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