AgRg no RMS 32522 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0124359-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE QUE NECESSITA SER REALIZADO ANTES DO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO REALIZOU UM PRIMEIRO EXAME ONDE FOI CONSIDERADO APTO. CONVOCADO PARA REALIZAR NOVO EXAME, ENCONTRAVA-SE EM RECUPERAÇÃO DE ENFERMIDADE POSTERIORMENTE ADQUIRIDA, COM COMPLETA REABILITAÇÃO PREVISTA PARA MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO EXAME QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, DE ACORDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o candidato se submeteu a um primeiro exame de saúde em que fora considerado apto, não prosseguindo nas demais etapas do certame para o cargo de oficial da PM/RN em função do quantitativo de vagas disponíveis no Curso de Formação. Aberta nova turma do Curso, aproximadamente um ano e meio após a realização do 1o. exame, o candidato foi reconvocado para a mesma avaliação.
2. Ocorre que, no interregno entre o 1o. exame efetivado e o 2o. agendado, o agravado desenvolveu moléstia, da qual estava em recuperação quando da nova convocação, razão pela qual requereu administrativamente a validação de seu primeiro exame de saúde, ou a designação de data próxima ao início do curso para que realizasse o exame, haja vista naquele momento estar debilitado fisicamente por causa transitória, com previsão de restabelecimento da saúde antes do início do curso.
3. Reconhece-se que as condições de saúde são per si transitórias, o que justifica a reconvocação para a realização do exame médico.
Entretanto, a mesma transitoriedade que justifica a determinação da Administração em repetição do exame médico passado mais de 1 ano, justifica o pedido Administrativo do candidato de que fosse designada data próxima ao início do curso para que realizasse o exame.
4. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a não concessão pela Administração da dilação do prazo para a realização do novo exame de saúde feriu o princípio da razoabilidade, revestindo-se assim o ato ilegal e violador de direito líquido e certo do Impetrante ora Agravado.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgRg no RMS 32.522/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE QUE NECESSITA SER REALIZADO ANTES DO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO REALIZOU UM PRIMEIRO EXAME ONDE FOI CONSIDERADO APTO. CONVOCADO PARA REALIZAR NOVO EXAME, ENCONTRAVA-SE EM RECUPERAÇÃO DE ENFERMIDADE POSTERIORMENTE ADQUIRIDA, COM COMPLETA REABILITAÇÃO PREVISTA PARA MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO EXAME QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, DE ACORDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o candidato se submeteu a um primeiro exame de saúde em que fora considerado apto, não prosseguindo nas demais etapas do certame para o cargo de oficial da PM/RN em função do quantitativo de vagas disponíveis no Curso de Formação. Aberta nova turma do Curso, aproximadamente um ano e meio após a realização do 1o. exame, o candidato foi reconvocado para a mesma avaliação.
2. Ocorre que, no interregno entre o 1o. exame efetivado e o 2o. agendado, o agravado desenvolveu moléstia, da qual estava em recuperação quando da nova convocação, razão pela qual requereu administrativamente a validação de seu primeiro exame de saúde, ou a designação de data próxima ao início do curso para que realizasse o exame, haja vista naquele momento estar debilitado fisicamente por causa transitória, com previsão de restabelecimento da saúde antes do início do curso.
3. Reconhece-se que as condições de saúde são per si transitórias, o que justifica a reconvocação para a realização do exame médico.
Entretanto, a mesma transitoriedade que justifica a determinação da Administração em repetição do exame médico passado mais de 1 ano, justifica o pedido Administrativo do candidato de que fosse designada data próxima ao início do curso para que realizasse o exame.
4. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a não concessão pela Administração da dilação do prazo para a realização do novo exame de saúde feriu o princípio da razoabilidade, revestindo-se assim o ato ilegal e violador de direito líquido e certo do Impetrante ora Agravado.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgRg no RMS 32.522/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:007070 ANO:1977 UF:RN ART:00012
Mostrar discussão