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Jurisprudência


AgRg no RMS 32648 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0130260-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM MANTIDA. 1. A autoridade coatora apontada pela impetrante - Secretário de Estado - goza de foro especial por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, ao passo que a autoridade que efetivamente detém competência para decidir sobre o aproveitamento de créditos de ICMS - Diretor de Administração Tributária - está vinculada à jurisdição de juiz de primeiro grau. 2. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, bem como da inaplicabilidade da teoria da encampação por acarretar alargamento da competência originária do Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 32.648/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg no RMS 26738-GO, AgRg nos EDcl no RMS 33770-PE, AgRg no RMS 36113-PR