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Jurisprudência


AgRg no RMS 32711 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0135311-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS, SEM QUE TENHA SIDO COMPROVADO QUALQUER PREJUÍZO NA DEFESA DO IMPUTADO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA ANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou a orientação de que é facultado à Comissão Processante o indeferimento, desde que motivado, do pedido de produção de prova pelo imputado quando o conjunto fático-probatório mostrar-se suficiente para o deslinde da questão, sem que tal ato implique cerceamento de defesa. 2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da oitiva de uma das testemunhas arroladas e de perícia técnica no computador do imputado foi devidamente motivado pela Comissão Processante, não cabendo ao Judiciário entrar no exame do mérito administrativo. 3. Ademais, o impetrante não trouxe qualquer prova de que esse indeferimento tenha prejudicado a sua defesa, prevalecendo a orientação de que não é possível, em sede judicial, reconhecer a nulidade de ato administrativo sem que haja comprovação da lesão sofrida. 4. Quanto à alegada ausência de motivação do ato impugnado, a leitura acurada da peça demonstra, ao contrário do que defende o Recorrente, que o ato foi realizado de maneira detalhada e descritiva, relatando a apuração dos fatos, a tipificação legal, as condutas praticadas pelo imputado, as provas carreadas, o teor dos depoimentos colhidos, tudo expresso de maneira clara e minuciosa, não reconhecendo-se, assim, fundamento na insurgência recursal. 5. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção demissória, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar que aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 32.711/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL) STJ - MS 14504-DF, MS 13520-DF(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA -INEXISTÊNCIA) STJ - MS 17535-DF, MS 14374-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TERMO DE INDICIAMENTO -DESCRIÇÃO DOS FATOS) STJ - RMS 24636-MT
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