AgRg no RMS 32778 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0156124-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE PROFERIDA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE CABE À AUTORIDADE JULGADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não encontra amparo a alegação do agravante de que estaria consumado o prazo prescricional por ausência de decisão final no PAD ao qual foi submetido. Isto porque, conforme se verifica à fl. 90 dos autos, existe decisão final do Governador do Estado de Sergipe aplicando-lhe a pena de demissão, por meio de Decreto publicado do DOES em 19.5.2009. Assim, não há que se falar em consumação do prazo prescricional apenas pela existência de pedido de reconsideração pendente de apreciação pela autoridade que aplicou a penalidade.
2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo é medida excepcional, cabendo à autoridade competente para julgamento o juízo acerca da concessão.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.778/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DECISÃO FINAL DA AUTORIDADE COMPETENTE PROFERIDA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE CABE À AUTORIDADE JULGADORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não encontra amparo a alegação do agravante de que estaria consumado o prazo prescricional por ausência de decisão final no PAD ao qual foi submetido. Isto porque, conforme se verifica à fl. 90 dos autos, existe decisão final do Governador do Estado de Sergipe aplicando-lhe a pena de demissão, por meio de Decreto publicado do DOES em 19.5.2009. Assim, não há que se falar em consumação do prazo prescricional apenas pela existência de pedido de reconsideração pendente de apreciação pela autoridade que aplicou a penalidade.
2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo é medida excepcional, cabendo à autoridade competente para julgamento o juízo acerca da concessão.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.778/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:004364 ANO:2001 UF:SE ART:00029
Veja
:
(RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - MS 14450-DF
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