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Jurisprudência


AgRg no RMS 32857 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0148770-8

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA INVESTIGAR A ALEGADA PRÁTICA DE TORTURA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a conduta do impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, existindo, inclusive, sentença penal condenatória, razão pela qual a prescrição da falta administrativa se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal. Assim, inviável, acolher a pretensão recursal de incidência de prescrição quinquenal à hipótese dos autos. 2. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade do art. 24, § 1o., do Decreto-Lei 218/75 e 57, § 1o., do Decreto-Lei 220/75, verifica-se que a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, no julgamento do Mandado de Segurança, nem mesmo foram opostos Embargos de Declaração para provocar o exame da questão, o que torna inviável sua análise nesta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 32.857/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL - PRESCRIÇÃO - REGULAMENTAÇÃO PELALEI PENAL) STJ - AgRg no RMS 45618-RS, MS 12043-DF, MS 16075-DF
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