- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 32892 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0164170-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL. IMPUGNAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE PARA O CARGO. COTEJO DA LEGISLAÇÃO REGENTE CONTEMPORÂNEA AO CONCURSO - ART. 159 DO CPP, ART. 5O. DA LEI FEDERAL 12.030/2009 E ANEXO I DO DECRETO RONDONIENSE 2.774/1985 - QUE DETERMINA A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A verificação da legalidade ou não da cláusula editalícia impugnada restringe-se objetivamente ao cotejo da legislação estadual e federal vigente à época da publicação do edital e impetração do mandamus. 2. Não comporta acolhimento a pretensão autoral de inclusão dos datiloscopistas na categoria de perito oficial, prevista no art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, haja vista tal dispositivo não falar expressamente deste cargo, e sim de peritos oficiais, de quem se exige nível superior. 3. Do mesmo modo, a Lei 12.030/2009 não expressa a extensão pretendida pelo agravante, de que os datiloscopistas seriam peritos oficiais naqueles termos do CPP, pois a referida norma lista as classes de peritos oficiais criminais, sem novamente mencionar os datiloscopistas . 3. Nestes termos, validamente regeu o certame ocorrido em 2009 o Decreto 2.774/1985 do Estado de Rondônia, que dispunha o nível médio de escolaridade para o cargo. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 32.892/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:002774 ANO:1985 UF:RO(ANEXO I)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED LEI:012030 ANO:2009 ART:00005