AgRg no RMS 32959 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0175192-1
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à incorporação de função gratificada e de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 140, III da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, a servidor que não possuía durante o período de vigência da lei tempo de serviço necessário para se aposentar e não era submetido ao regime estatutário.
2. In casu, o recorrente possuía à época da revogação da Lei 6.174/70 apenas 19 anos de serviço público, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria. Além disso, conforme destacado pelo órgão ministerial, quando da transformação do seu vínculo celetista em estatutário, com o advento da Lei 10.219/92, de 21.12.92, já se encontrava vetado o direito a tal benefício, em razão da entrada em vigor, em 20.4.92, da Lei 9.937, do Estado do Paraná (fls. 221/222).
3. Nesse contexto, verifica-se que além de não possuir o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, requisito necessário à incorporação da função gratificada, o recorrente sequer era Servidor Público submetido ao regime estatutário, situação que só veio a ostentar após a revogação da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.959/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em debate cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à incorporação de função gratificada e de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 140, III da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, a servidor que não possuía durante o período de vigência da lei tempo de serviço necessário para se aposentar e não era submetido ao regime estatutário.
2. In casu, o recorrente possuía à época da revogação da Lei 6.174/70 apenas 19 anos de serviço público, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria. Além disso, conforme destacado pelo órgão ministerial, quando da transformação do seu vínculo celetista em estatutário, com o advento da Lei 10.219/92, de 21.12.92, já se encontrava vetado o direito a tal benefício, em razão da entrada em vigor, em 20.4.92, da Lei 9.937, do Estado do Paraná (fls. 221/222).
3. Nesse contexto, verifica-se que além de não possuir o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, requisito necessário à incorporação da função gratificada, o recorrente sequer era Servidor Público submetido ao regime estatutário, situação que só veio a ostentar após a revogação da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.959/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006174 ANO:1970 UF:PR ART:00140 INC:00003(ESTATUTO DO SERVIDOR DO ESTADO DO PARANÁ)
Veja
:
(INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DURANTE REGIME CELETISTA NOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO) STJ - RMS 10753-PR, RMS 12931-PR, RMS 9800-PR
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