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Jurisprudência


AgRg no RMS 33024 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0184903-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. RENÚNCIA APRESENTADA APÓS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. EFEITOS. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que não se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo. 2. Hipótese em que o protocolo da petição de comunicação da renúncia ao mandato deu-se em momento posterior ao reconhecimento pelo magistrado do abandono do processo, não podendo, portanto, ser afastada a aplicação da penalidade de multa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 33.024/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00045
Veja : STJ - RMS 31966-PR
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