main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 33036 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0181723-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 283/STF. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO INTER PARTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Outrossim, a alegada violação ao princípio da isonomia não merece acolhimento, porquanto o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar n. 77/93 (RE n. 248.875-5) tem repercussão apenas inter partes, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 33.036/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00472
Veja : (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - RMS 40909-RO, RMS 37941-SP, AgRg no RMS 43093-SP, RMS 36544-SC(CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS) STF - RCL-AGR 6416 STJ - EDcl no REsp 1355121-PE, AgRg no REsp 1042031-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1369679 PE 2013/0064577-3 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgInt no REsp 1557786 SP 2015/0242601-5 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgRg no AREsp 656784 PR 2015/0015874-5 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
Mostrar discussão