AgRg no RMS 33085 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0185759-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 29.750/2008, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Mandado de Segurança no qual a Associação agravante questiona a legalidade do Decreto 29.750/2008, por não estar em conformidade com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sem indicar, contudo, quais os atos de efeitos concretos, decorrentes de tal Decreto, estariam a afetar direito líquido e certo de seus associados.
II. Incidência, na hipótese, do óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Em igual sentido: STJ, RMS 31.626/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2010.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 33.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO 29.750/2008, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEGALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Mandado de Segurança no qual a Associação agravante questiona a legalidade do Decreto 29.750/2008, por não estar em conformidade com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sem indicar, contudo, quais os atos de efeitos concretos, decorrentes de tal Decreto, estariam a afetar direito líquido e certo de seus associados.
II. Incidência, na hipótese, do óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Em igual sentido: STJ, RMS 31.626/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2010.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 33.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
Veja
:
STJ - RMS 31626-RJ, AgRg no RMS 33278-BA, AgRg no RMS 29297-MS
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