AgRg no RMS 33322 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0205834-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DELEGADA 08/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DO VALOR DO SUBSÍDIO, COM AS REDUÇÕES RELATIVAS A CADA CARGO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando o princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de Goiás têm direito líquido e certo à percepção, em seus proventos, do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada Estadual 08/2003. Precedentes: AgRg no RMS 23.756/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6T, julgado em 17.03.2011, DJe 30.03.2011; RMS 20.272/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 23.06.2009, DJe 03.08.2009 e EDcl no RMS 20.697/GO, Rel. Min. CELSO LIMONGI, 6T, julgado em 05.11.2009, DJe 23.11.2009.
2. No caso dos autos, tendo a Servidora estadual aposentada incorporado a seus proventos a gratificação de representação correspondente ao cargo de Diretor de Unidade Escolar, faz jus à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, no mesmo valor que vem sendo pago ao atual ocupante do cargo em comissão que ela exerceu na atividade, reduzido de dois quintos, nos termos do art. 5o., IV, da LC 08/2003 do Estado de Goiás.
3. Agravo Regimental do Estado de Goiás desprovido.
(AgRg no RMS 33.322/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DELEGADA 08/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DO VALOR DO SUBSÍDIO, COM AS REDUÇÕES RELATIVAS A CADA CARGO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando o princípio da paridade entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos do cargo efetivo, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os servidores inativos do Estado de Goiás têm direito líquido e certo à percepção, em seus proventos, do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada Estadual 08/2003. Precedentes: AgRg no RMS 23.756/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6T, julgado em 17.03.2011, DJe 30.03.2011; RMS 20.272/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 23.06.2009, DJe 03.08.2009 e EDcl no RMS 20.697/GO, Rel. Min. CELSO LIMONGI, 6T, julgado em 05.11.2009, DJe 23.11.2009.
2. No caso dos autos, tendo a Servidora estadual aposentada incorporado a seus proventos a gratificação de representação correspondente ao cargo de Diretor de Unidade Escolar, faz jus à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, no mesmo valor que vem sendo pago ao atual ocupante do cargo em comissão que ela exerceu na atividade, reduzido de dois quintos, nos termos do art. 5o., IV, da LC 08/2003 do Estado de Goiás.
3. Agravo Regimental do Estado de Goiás desprovido.
(AgRg no RMS 33.322/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LDL:000008 ANO:2003 UF:GO ART:00005 INC:00004
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 23756-GO, RMS 20272-GO, EDcl no RMS 20697-GO, RMS 20126-GO
Mostrar discussão