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Jurisprudência


AgRg no RMS 33601 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0009780-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MINUTA DE TERMO DE ACORDO. PENA APLICADA: SUSPENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ de que a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que todavia, não se verificou na hipótese. 2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o Recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Dest'arte, tendo a Administração se pautado pela estrita obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode reconhecer a ilegalidade apontada e, por conseguinte, a liquidez e certeza do direito vindicado. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 33.601/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] convém salientar que as questões trazidas a lume pelo ora recorrente são inegavelmente desafiadoras e controversas, o que torna inviável a sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória [...]".
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - RMS 16392-MA(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - PREJUÍZO À DEFESADO SERVIDOR ACUSADO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - AgRg no REsp 1393302-PR, EDcl no REsp 1148632-DF, AgRg nos EDcl no RMS 44535-PI
Sucessivos : AgRg no AREsp 240948 MG 2012/0212955-1 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017
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