AgRg no RMS 33601 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0009780-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MINUTA DE TERMO DE ACORDO. PENA APLICADA: SUSPENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ de que a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que todavia, não se verificou na hipótese.
2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o Recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Dest'arte, tendo a Administração se pautado pela estrita obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode reconhecer a ilegalidade apontada e, por conseguinte, a liquidez e certeza do direito vindicado.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 33.601/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MINUTA DE TERMO DE ACORDO. PENA APLICADA: SUSPENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ de que a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que todavia, não se verificou na hipótese.
2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o Recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Dest'arte, tendo a Administração se pautado pela estrita obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode reconhecer a ilegalidade apontada e, por conseguinte, a liquidez e certeza do direito vindicado.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 33.601/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] convém salientar que as questões trazidas a lume pelo
ora recorrente são inegavelmente desafiadoras e controversas, o que
torna inviável a sua apreciação na via estreita do Mandado de
Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a
proteger direito líquido e certo já existente e que independe de
dilação probatória [...]".
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - RMS 16392-MA(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - PREJUÍZO À DEFESADO SERVIDOR ACUSADO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - AgRg no REsp 1393302-PR, EDcl no REsp 1148632-DF, AgRg nos EDcl no RMS 44535-PI
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 240948 MG 2012/0212955-1 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017
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