AgRg no RMS 33668 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0018707-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RETORNO DO FEITO PARA NOVO PROCESSAMENTO DA CAUSA.
1 . A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a anulação do acórdão. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
2. No caso, a anulação do acórdão recorrido se deu por dois fundamentos autônomos, quais sejam: (i) a fundamentação do aresto se apresentou dissociada do pedido e da causa de pedir postos na exordial; e (ii) o requerimento de apresentação de documentos, formulado pela impetrante não foi objeto da deliberação do relator, restando incompleta a prestação jurisdicional. O Estado de Minas Gerais, todavia, combate, nas razões do agravo, tão somente o último destes fundamentos, permanecendo intocado o primeiro (o da fundamentação divorciada do pedido e da causa de pedir).
3. Ademais, os argumentos ora aduzidos pelo agravante, para desconstituir a fundamentação remanescente, não abalam as razões que levaram à conclusão da decisão agravada: "... não foram fielmente observados os ditames da Lei n. 12.016/2009, especialmente os comandos contidos no art. 6º e seus parágrafos, bem como não se aperfeiçoou a prestação jurisdicional que era licitamente esperada na instância estadual, carecendo o acórdão recorrido da necessária integração".
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RMS 33.668/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RETORNO DO FEITO PARA NOVO PROCESSAMENTO DA CAUSA.
1 . A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a anulação do acórdão. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
2. No caso, a anulação do acórdão recorrido se deu por dois fundamentos autônomos, quais sejam: (i) a fundamentação do aresto se apresentou dissociada do pedido e da causa de pedir postos na exordial; e (ii) o requerimento de apresentação de documentos, formulado pela impetrante não foi objeto da deliberação do relator, restando incompleta a prestação jurisdicional. O Estado de Minas Gerais, todavia, combate, nas razões do agravo, tão somente o último destes fundamentos, permanecendo intocado o primeiro (o da fundamentação divorciada do pedido e da causa de pedir).
3. Ademais, os argumentos ora aduzidos pelo agravante, para desconstituir a fundamentação remanescente, não abalam as razões que levaram à conclusão da decisão agravada: "... não foram fielmente observados os ditames da Lei n. 12.016/2009, especialmente os comandos contidos no art. 6º e seus parágrafos, bem como não se aperfeiçoou a prestação jurisdicional que era licitamente esperada na instância estadual, carecendo o acórdão recorrido da necessária integração".
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RMS 33.668/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 457159-SP
Sucessivos
:
AgRg no RMS 42183 GO 2013/0116873-9 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:28/10/2015AgRg no RMS 43633 RO 2013/0290449-7 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:17/04/2015
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