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Jurisprudência


AgRg no RMS 34466 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0108982-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMITE DE IDADE. LEI ESTADUAL N. 6.218/83. SILÊNCIO QUANTO AOS MARCOS ETÁRIOS. FIXAÇÃO APENAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LEI LOCAL POSTERIOR AO CERTAME DELIMITANDO A FAIXA ETÁRIA. RETROAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. I - A fixação de limites de idade em concurso público é legítima quando houver, concomitantemente, previsão em lei e no edital, além de justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (verbete sumular n. 683/STF). II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 600.885/RS, em regime de repercussão geral, reafirmou a validade desses requisitos e a impossibilidade da lei deixar ao arbítrio de espécies normativas diversas a especificação das limitações. III - No caso concreto, a Lei Estadual, embora previsse a observância do limite de idade, silenciou quanto aos marcos etários, lacuna essa preenchida apenas pelo instrumento convocatório. IV - A superveniência de legislação local delimitando as balizas etárias não tem o condão de retroagir para afastar o direito subjetivo do Impetrante, porquanto editada quase três anos após a publicação do edital. Precedente. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 34.466/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000683LEG:EST LEI:006218 ANO:1983 UF:SC
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - LEGALIDADE) STF - RE 600885-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - RMS 31923-AC, AgRg no RMS 35226-BA, AgRg no REsp 1440235-SC, AgRg nos EDcl no RMS 30094-SC, RMS 18759-SC(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL COM LIMITE DE IDADE - ULTERIOR EDIÇÃODE LEI COM ALTERAÇÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1440235-SC
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