AgRg no RMS 34784 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0136044-8
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO EM 1992. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 2007. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, pretende-se a revisão da aposentadoria a fim de excluir a vantagem denominada Gratificação de Final de Carreira, concedida no ano de 1992. Verifica-se, ainda, que o processo administrativo de revisão, manejado pela Administração Pública Estadual, teve início em 2007.
2. Acerca do tema, é entendimento consolidado nessa Corte Superior de que ocorre a decadência para a revisão do ato administrativo, quando realizada fora do prazo quinquenal, contado a partir da publicação da Lei 9.784/99.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO desprovido.
(AgRg no RMS 34.784/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO EM 1992. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 2007. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, pretende-se a revisão da aposentadoria a fim de excluir a vantagem denominada Gratificação de Final de Carreira, concedida no ano de 1992. Verifica-se, ainda, que o processo administrativo de revisão, manejado pela Administração Pública Estadual, teve início em 2007.
2. Acerca do tema, é entendimento consolidado nessa Corte Superior de que ocorre a decadência para a revisão do ato administrativo, quando realizada fora do prazo quinquenal, contado a partir da publicação da Lei 9.784/99.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO desprovido.
(AgRg no RMS 34.784/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja
:
(REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA) STJ - REsp 1059188-PR, AgRg no Ag 1131416-RS
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