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Jurisprudência


AgRg no RMS 35105 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0171598-0

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança questionando a exigibilidade de tributos, no caso, a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR. Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2016. 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para para reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. (AgRg no RMS 35.105/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível que autoridade pública cometa eventual ilegalidade a mando de outra autoridade, agindo com poderes para ordenar a execução ou inexecução de ato impugnado, seja considerada coatora e, assim, legitimada para figurar no polo passivo de mandado de segurança. Isso porque a nova Lei de Mandado de Segurança adotou um critério marcadamente objetivo ou operacional para identificar quem tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua pratica, aí se estabelecendo a alternatividade do polo passivo do pedido de segurança.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003
Veja : (MANDANDO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE TRIBUTO - SECRETÁRIO DE ESTADODE FAZENDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - RMS 45902-RJ, AgInt no RMS 49232-MS, AgInt no RMS 51519-MG, RMS 43239-GO
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