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Jurisprudência


AgRg no RMS 35272 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0194717-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO E TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO. LEI 11.195/04. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, diante das diferenças de atribuições e requisitos básicos de investidura, além de diferentes graus de responsabilidade e complexidade, não há falar em enquadramento dos Técnicos Judiciários (PJ-III) na mesma referência reservada aos Técnicos Judiciários de Plenário, antigos Taquígrafos Judiciários (PJ-IV), assim definidos pela Lei 12.850/2005, do Estado de Pernambuco. 2. Convém lembrar que não pode o Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos à categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF (antiga Súmula 339). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 35.272/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:012850 ANO:2005 UF:PELEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037
Veja : (TÉCNICO JUDICIÁRIO - REENQUADRAMENTO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA) STJ - AgRg no RMS 37694-PE, AgRg no RMS 34856-PE
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