AgRg no RMS 35308 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0205207-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal entendimento de que o ato de aposentação é juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro no Tribunal de Contas, razão pela qual não se consuma a decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas.
2. A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, nada importando que as fontes pagadores sejam diversas, pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional (AgRg no RMS 14.617/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 1.7.2005).
3. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no RMS 35.308/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal entendimento de que o ato de aposentação é juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro no Tribunal de Contas, razão pela qual não se consuma a decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas.
2. A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, nada importando que as fontes pagadores sejam diversas, pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional (AgRg no RMS 14.617/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 1.7.2005).
3. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no RMS 35.308/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - PERFEIÇÃO - REGISTRO NO TRIBUNAL DECONTAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 734482-SC, AgRg no REsp 1136766-RS(SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS - IRREGULARIDADE -DIREITO ADQUIRIDO) STJ - AgRg no RMS 14617-PR