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Jurisprudência


AgRg no RMS 35312 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0206672-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE REVISÃO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ATO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 430/STF. 1. O prazo para a propositura de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme o disposto na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 2. O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal prevê a possibilidade de interposição dos seguintes recursos contra acórdão da Tomada de Contas Especial, quais sejam pedido de reexame, embargos de declaração e recurso de revisão, contudo, apenas os dois primeiros são dotados de efeito suspensivo (arts. 189 e 190, § 4º, do RITCDF). 3. O ato que impôs a multa ao insurgente é o Acórdão n. 040/06, que desafiou pedido de reexame e embargos de declaração - rejeitados por decisões publicadas em 27/2/2007 e 3/9/2008, respectivamente -, devendo-se contar da data da ciência dos aludidos aclaratórios (3/9/2008) o lapso decadencial, que, na espécie, foi ultrapassado, porquanto o mandamus somente foi impetrado em 28/10/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.312/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430LEG:FED RGI:****** ART:00189 ART:00190 PAR:00004(TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF)
Veja : (RECURSO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO - SUSPENSÃODA DECADÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 45623-SP
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