AgRg no RMS 35323 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0213273-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAD. APURAÇÃO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ADI 2.926/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, d E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6o., IV DA LC 14/82, ALTERADO PELA LC 98/03, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 2.926/PR não impede que esta Corte, desde logo, declare a nulidade do PAD, e tampouco determina o sobrestamento do presente feito.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que membro do Ministério Público, após a Constituição Federal de 1988, não pode exercer função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet, ressalvados os casos expressamente previstos no texto constitucional, sob pena de violação do art. 128, § 5o., inciso II, alínea d, da Constituição.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 35.323/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAD. APURAÇÃO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ADI 2.926/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, d E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 6o., IV DA LC 14/82, ALTERADO PELA LC 98/03, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 2.926/PR não impede que esta Corte, desde logo, declare a nulidade do PAD, e tampouco determina o sobrestamento do presente feito.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que membro do Ministério Público, após a Constituição Federal de 1988, não pode exercer função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet, ressalvados os casos expressamente previstos no texto constitucional, sob pena de violação do art. 128, § 5o., inciso II, alínea d, da Constituição.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 35.323/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONSELHODA POLÍCIA CIVIL - PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - RMS 32304-RS, AgRg no RMS 47777-PR, AgRg no RMS 30569-PR, AgRg no RMS 44598-RS STF - RE-AgR-AgR 740813
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