AgRg no RMS 35338 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0188700-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. MANDAMUS EM QUE SE QUESTIONA A METODOLOGIA ADOTADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DAS CANDIDATAS APROVADAS DO SEXO FEMININO. LEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. INGRESSO NO FEITO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que emitiu determinação ou ordem pra certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, mas também a que executa diretamente o ato, praticando-o in concretu, conforme orienta o art.
6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança, aplicável ao caso em exame, a teor do art. 462 do CPC (direito superveniente).
2. Nesse contexto, a indicação do Secretário de Segurança Pública e do Secretário de Ciência e Tecnologia mostra-se coerente, uma vez que tais autoridades superiores possuem o poder de mando e competência para corrigir o ato aqui impugnado. Além disso, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás manifestou-se nos autos (fls. 94/96), tendo ingressado voluntariamente na relação processual.
3. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3o. do CPC ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Retorno dos autos que se impõe.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgRg no RMS 35.338/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. MANDAMUS EM QUE SE QUESTIONA A METODOLOGIA ADOTADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS NO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DAS CANDIDATAS APROVADAS DO SEXO FEMININO. LEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. INGRESSO NO FEITO DO COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que emitiu determinação ou ordem pra certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, mas também a que executa diretamente o ato, praticando-o in concretu, conforme orienta o art.
6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança, aplicável ao caso em exame, a teor do art. 462 do CPC (direito superveniente).
2. Nesse contexto, a indicação do Secretário de Segurança Pública e do Secretário de Ciência e Tecnologia mostra-se coerente, uma vez que tais autoridades superiores possuem o poder de mando e competência para corrigir o ato aqui impugnado. Além disso, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás manifestou-se nos autos (fls. 94/96), tendo ingressado voluntariamente na relação processual.
3. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3o. do CPC ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Retorno dos autos que se impõe.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgRg no RMS 35.338/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462
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