AgRg no RMS 35342 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0195550-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LEIS 16.560/2009 E 17.030/2010, DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIDOR NÃO LOTADO NA SECRETARIA DE FAZENDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS PELAS REFERIDAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei Goiana 16.382, de 2008, criou a Gratificação de Participação de Resultados - GPR, que fazia parte do Programa de Participação de Resultados - PPR, a qual foi posteriormente incorporada à remuneração dos Servidores em exercício na SEFAZ na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Lei Estadual 16.520/2009.
2. Seguiu-se a edição da Lei Estadual 17.030, de 2010, que, diante da extinção do Programa de Participação de Resultados - PPR, garantiu aos Servidores o direito de incorporar à sua remuneração a Gratificação de Participação de Resultados - GPR sob o título de Ajuste de Remuneração -AR.
3. Para a percepção das vantagens previstas nas referidas legislações, os Servidores estaduais deveriam preencher certos requisitos, notadamente (a) integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ; (b) estar em efetivo exercício; e (c) participar do PPR - Programa de Participação em Resultado.
4. Observe-se que, no presente caso, os impetrantes, apesar de aprovados em concurso público para o ocupar cargos da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, foram remanejados para órgãos diversos da SEFAZ. Desta feita, resta clara e induvidosa a ausência de direito líquido e certo a tutelar a pretensão buscada na presente ação mandamental, pois os impetrantes não cumpriram todas as condições indispensáveis para o recebimento do aumento vencimental concedidos pela legislação de regência, que, vale ressaltar, teve por finalidade específica promover o estímulo de todos os Servidores que desempenham a atividade de arrecadação tributária no Estado de Goiás.
5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do Servidor que não atende todos os requisitos fixados em lei estadual para percepção de gratificação. Precedentes: AgRg no RMS 41.495/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.8.2013; RMS 47.194/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; e AgRg no RMS 36.409/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.3.2015.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.342/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LEIS 16.560/2009 E 17.030/2010, DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIDOR NÃO LOTADO NA SECRETARIA DE FAZENDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS PELAS REFERIDAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei Goiana 16.382, de 2008, criou a Gratificação de Participação de Resultados - GPR, que fazia parte do Programa de Participação de Resultados - PPR, a qual foi posteriormente incorporada à remuneração dos Servidores em exercício na SEFAZ na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Lei Estadual 16.520/2009.
2. Seguiu-se a edição da Lei Estadual 17.030, de 2010, que, diante da extinção do Programa de Participação de Resultados - PPR, garantiu aos Servidores o direito de incorporar à sua remuneração a Gratificação de Participação de Resultados - GPR sob o título de Ajuste de Remuneração -AR.
3. Para a percepção das vantagens previstas nas referidas legislações, os Servidores estaduais deveriam preencher certos requisitos, notadamente (a) integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ; (b) estar em efetivo exercício; e (c) participar do PPR - Programa de Participação em Resultado.
4. Observe-se que, no presente caso, os impetrantes, apesar de aprovados em concurso público para o ocupar cargos da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, foram remanejados para órgãos diversos da SEFAZ. Desta feita, resta clara e induvidosa a ausência de direito líquido e certo a tutelar a pretensão buscada na presente ação mandamental, pois os impetrantes não cumpriram todas as condições indispensáveis para o recebimento do aumento vencimental concedidos pela legislação de regência, que, vale ressaltar, teve por finalidade específica promover o estímulo de todos os Servidores que desempenham a atividade de arrecadação tributária no Estado de Goiás.
5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do Servidor que não atende todos os requisitos fixados em lei estadual para percepção de gratificação. Precedentes: AgRg no RMS 41.495/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.8.2013; RMS 47.194/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; e AgRg no RMS 36.409/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.3.2015.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.342/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:016382 ANO:2008 UF:GO ART:00001 ART:00004LEG:EST LEI:016560 ANO:2009 UF:GO ART:00002LEG:EST LEI:017030 ANO:2010 UF:GO ART:00002
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS) STJ - RMS 47194-SC, AgRg no RMS 36409-SC, AgRg no RMS 41495-GO, RMS 40014-GO, RMS 41495-GO, RMS 35337-GO, RMS 41524-GO, RMS 42797-GO, RMS 42774-GO, RMS 42826-GO
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