AgRg no RMS 35418 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0219142-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL PARANAENSE Nº 16.024/08. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA INTERESSES PARTICULARES. REQUISITOS. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORIUNDO DO REGIME CELETISTA. ADI 1.695/PA. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE, E NÃO PARA EFETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STF, no julgamento da ADI 1.695/PA, Rel. Ministro Maurício Corrêa (DJU 28.05.2004), deu interpretação conforme a Constituição ao § 2o. do art. 70 da Lei Paranaense 10.219/92, sem redução de texto, fixando a exegese de que os servidores oriundos do regime celetista, mesmo que considerados estáveis no serviço público, por força do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade.
2. A licença para tratar de assuntos particulares do artigo 131 da Lei Estadual 16.024/08 estabelece como requisitos independentes a estabilidade e a efetividade do servidor público. Ausente um desses requisitos, não há que se cogitar direito líquido e certo amparável por mandado de segurança para o gozo do benefício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.418/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL PARANAENSE Nº 16.024/08. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA INTERESSES PARTICULARES. REQUISITOS. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ORIUNDO DO REGIME CELETISTA. ADI 1.695/PA. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE, E NÃO PARA EFETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O STF, no julgamento da ADI 1.695/PA, Rel. Ministro Maurício Corrêa (DJU 28.05.2004), deu interpretação conforme a Constituição ao § 2o. do art. 70 da Lei Paranaense 10.219/92, sem redução de texto, fixando a exegese de que os servidores oriundos do regime celetista, mesmo que considerados estáveis no serviço público, por força do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam do requisito da efetividade.
2. A licença para tratar de assuntos particulares do artigo 131 da Lei Estadual 16.024/08 estabelece como requisitos independentes a estabilidade e a efetividade do servidor público. Ausente um desses requisitos, não há que se cogitar direito líquido e certo amparável por mandado de segurança para o gozo do benefício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.418/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:010219 ANO:1992 UF:PR
Veja
:
(SERVIDORES ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA - SERVIDORES ESTÁVEIS -EQUIPARAÇÃO) STF - ADI 1695-PA(LICENÇA - EFETIVIDADE E ESTABILIDADE) STJ - RMS 25996-PR
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