AgRg no RMS 35573 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0214767-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração (RMS 16.429/SC, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 23.6.2008).
2. Tendo sido a interceptação telefônica concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/1996, haja vista que o impetrante também responde criminalmente por sua conduta, não há que se falar em ilegalidade do uso desta prova para instruir o PAD.
3. No que concerne ao pedido de juntada do inteiro teor das degravações, é certo que o art. 156, caput da Lei 8.112/1990, com vistas a dar efetividade à garantia constitucional da ampla defesa, confere ao Servidor investigado o direito de apresentar, propor e produzir todas as provas que, ao seu juízo, possam ser úteis à defesa de seus interesses, mormente a inquirição de testemunhas.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a recusa na conversão do feito em diligência para que fosse solicitada cópia integral das degravações foi devidamente motivada pela Comissão Processante, explicitando que cabia ao impetrante ter juntado aos autos os documentos que entendia necessários ao deslinde da controvérsia, já que tinha pleno acesso aos mesmos, além de que se mostrava desnecessária a análise do restante das degravações, porquanto não diziam respeito ao indiciado.
4. Outrossim, o impetrante sequer apontou os eventuais prejuízos que teriam sido sofridos em razão do indeferimento do pedido. Como cediço, o cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado por parte de quem argúi, mediante exposição detalhada do vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité grief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria.
5. Quanto à alegada impossibilidade de utilização da prova declarada ilegal pelo STJ no julgamento do HC 154.093/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15.4.2011, convém destacar que foi oportunizado ao impetrante se manifestar e impugnar as conclusões do laudo pericial em diversas oportunidades do processo administrativo disciplinar, tendo ele se limitado a alegar apenas fundamentos formais do laudo, não tendo, em nenhuma oportunidade, questionado o conteúdo criptografado da agenda. Além disso, a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante não decorreu apenas do laudo pericial produzido pelo Ministério Público, mas de todo o instrumento probatório colido, qual seja: degravações telefônicas (inclusive, como visto, questionadas nessa oportunidade), depoimentos dos acusados e das testemunhas e prova documental decorrente de análises fiscais 6. Assim, imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do impetrante em relação à ética funcional, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na aplicação da sanção punitiva. Ao contrário, sua penalização evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.573/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO FISCAL. PENA APLICADA: DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acolhido a legitimidade do uso excepcional de interceptação telefônica em processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito administrativo o devido processo legal, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja expressa autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilização pela Administração (RMS 16.429/SC, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 23.6.2008).
2. Tendo sido a interceptação telefônica concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/1996, haja vista que o impetrante também responde criminalmente por sua conduta, não há que se falar em ilegalidade do uso desta prova para instruir o PAD.
3. No que concerne ao pedido de juntada do inteiro teor das degravações, é certo que o art. 156, caput da Lei 8.112/1990, com vistas a dar efetividade à garantia constitucional da ampla defesa, confere ao Servidor investigado o direito de apresentar, propor e produzir todas as provas que, ao seu juízo, possam ser úteis à defesa de seus interesses, mormente a inquirição de testemunhas.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a recusa na conversão do feito em diligência para que fosse solicitada cópia integral das degravações foi devidamente motivada pela Comissão Processante, explicitando que cabia ao impetrante ter juntado aos autos os documentos que entendia necessários ao deslinde da controvérsia, já que tinha pleno acesso aos mesmos, além de que se mostrava desnecessária a análise do restante das degravações, porquanto não diziam respeito ao indiciado.
4. Outrossim, o impetrante sequer apontou os eventuais prejuízos que teriam sido sofridos em razão do indeferimento do pedido. Como cediço, o cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado por parte de quem argúi, mediante exposição detalhada do vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité grief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria.
5. Quanto à alegada impossibilidade de utilização da prova declarada ilegal pelo STJ no julgamento do HC 154.093/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15.4.2011, convém destacar que foi oportunizado ao impetrante se manifestar e impugnar as conclusões do laudo pericial em diversas oportunidades do processo administrativo disciplinar, tendo ele se limitado a alegar apenas fundamentos formais do laudo, não tendo, em nenhuma oportunidade, questionado o conteúdo criptografado da agenda. Além disso, a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante não decorreu apenas do laudo pericial produzido pelo Ministério Público, mas de todo o instrumento probatório colido, qual seja: degravações telefônicas (inclusive, como visto, questionadas nessa oportunidade), depoimentos dos acusados e das testemunhas e prova documental decorrente de análises fiscais 6. Assim, imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do impetrante em relação à ética funcional, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na aplicação da sanção punitiva. Ao contrário, sua penalização evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.573/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade
da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico
disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato
administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão de
infração disciplinar. Dest'arte, o controle jurisdicional é amplo,
de modo a conferir garantia a todos os servidores contra eventual
arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00156 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) STJ - RMS 16429-SC(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ASERVIDOR - CONTROLE JURISDICIONAL AMPLO) STF - MS 20999-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROVA EMPRESTADA -INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) STJ - RMS 16429-SC, MS 12468-DF
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