AgRg no RMS 35759 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0233765-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g. RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016, Repercussão Geral).
III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145e e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.759/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g. RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016, Repercussão Geral).
III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145e e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.759/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS -MERA EXPECTATIVA DE DIREITO) STJ - AgRg no RMS 37982-RO, REsp 1359516-SP STF - RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL)(CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RMS 33662-MA, RMS 46771-MT, AgRg no RMS 38736-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1249072 PR 2011/0084027-3 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt no RMS 49554 MG 2015/0259221-1 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:23/08/2016AgRg no AgRg no RMS 44714 MG 2014/0003881-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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