AgRg no RMS 35884 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0222297-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO. PAD. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE ALHEIA. PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DE DESPROVIDO.
1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.8.2013).
2. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o Recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. O então Servidor teve amplo acesso a todas as deliberações da Comissão Processante, bem como constituiu Advogado para que praticasse todos os atos necessários à sua defesa. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tanto que nem mesmo o Impetrante contesta, neste particular, a regularidade do procedimento.
3. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do Recorrente, que, valendo-se do anonimato, apropriou-se indevidamente de veículo de propriedade alheia, utilizando-o como se fosse de sua propriedade, enquanto o seu legítimo dono desesperadamente o procurava e, levando-se em conta que os atos a ele imputados foram aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na aplicação da pena de demissão. Ao contrário, sua penalização evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
4. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no RMS 35.884/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO. PAD. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE ALHEIA. PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DE DESPROVIDO.
1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.8.2013).
2. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o Recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. O então Servidor teve amplo acesso a todas as deliberações da Comissão Processante, bem como constituiu Advogado para que praticasse todos os atos necessários à sua defesa. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tanto que nem mesmo o Impetrante contesta, neste particular, a regularidade do procedimento.
3. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do Recorrente, que, valendo-se do anonimato, apropriou-se indevidamente de veículo de propriedade alheia, utilizando-o como se fosse de sua propriedade, enquanto o seu legítimo dono desesperadamente o procurava e, levando-se em conta que os atos a ele imputados foram aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na aplicação da pena de demissão. Ao contrário, sua penalização evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
4. Agravo Regimental do Servidor desprovido.
(AgRg no RMS 35.884/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] o Policial Militar é exigido o cumprimento do dever
mediante rigorosa observância do regime de suas atividades, sendo
que o envolvimento com pessoas e atitudes criminosas o torna
absolutamente inapto a permanecer em uma organização que é e deve
continuar sendo modelo de disciplina, ordem e acatamento das leis na
sociedade [...]".
Veja
:
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SOBRESTAMENTO - AÇÃOPENAL EM CURSO - INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS) STJ - AgRg no RMS 33949-PE, MS 20685-DF(PROCESSO DISCIPLINAR - POLICIAL MILITAR - OBSERVÂNCIA DO ÉTICAFUNCIONAL) STJ - RMS 12971-TO
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