AgRg no RMS 35887 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0222681-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUEBRA DA ISONOMIA.
I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que é desarrazoada a nomeação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial, quando transcorrido lapso temporal considerável entre a publicação da homologação do concurso e a nomeação do candidato, conquanto previsto no edital que as publicações ocorreriam por meio do Diário Oficial.
II - No caso concreto, embora exíguo o lapso entre a convocação da listagem inicial de aprovados e a segunda, na qual insere-se a Impetrante, é inconteste que contou a primeira leva com não prevista facilidade da intimação pelo site da Secretaria, além de recebimento de correio eletrônico pessoal, a evidenciar manifesta quebra da isonomia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.887/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUEBRA DA ISONOMIA.
I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que é desarrazoada a nomeação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial, quando transcorrido lapso temporal considerável entre a publicação da homologação do concurso e a nomeação do candidato, conquanto previsto no edital que as publicações ocorreriam por meio do Diário Oficial.
II - No caso concreto, embora exíguo o lapso entre a convocação da listagem inicial de aprovados e a segunda, na qual insere-se a Impetrante, é inconteste que contou a primeira leva com não prevista facilidade da intimação pelo site da Secretaria, além de recebimento de correio eletrônico pessoal, a evidenciar manifesta quebra da isonomia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.887/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - MS 15450-DF, AgRg no AREsp 516045-CE
Mostrar discussão