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Jurisprudência


AgRg no RMS 35973 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0228837-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 125 E 132 DO CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SEQUESTRO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto. 3. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o sequestro de bens admite recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal. 4. In casu, inviável falar em direito líquido e certo do agravante que possa ser amparado pela via mandamental. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 35.973/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00125 ART:00132 ART:00593 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO -DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - HC 304223-RS, HC 250550-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no RMS 30569-PR, AgRg no REsp 1055431-SC
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