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Jurisprudência


AgRg no RMS 36744 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0292086-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA DEBATIDA PELO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Se a aprovação se dá em posição que extrapola o número de vagas previsto no edital, há mera expectativa de direito à nomeação. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 3. A simples indicação de preceito legal, ou da matéria em debate, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 36.744/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja : (APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS) STJ - AgRg no RMS 46163-SP, MS 20001-DF, AgRg no RMS 30240-AC(PREQUESTIONAMENTO - EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR) STJ - AgRg no AREsp 698703-SP, REsp 1148437-SC
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