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Jurisprudência


AgRg no RMS 36826 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0310633-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS 113 E 175/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS PRESERVADO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. 2. No caso dos autos, a Lei Estadual Delegada 175/2007, de Minas Gerais, fixou o vencimento básico dos servidores do Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, procedendo, no mesmo ato, à unificação das vantagens recebidas no regime anterior em uma parcela única, daí não haver falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 36.826/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LDL:000175 ANO:2007 UF:MG
Veja : (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 28743-MG, AgRg nos EDcl no RMS 32676-MG, RMS 32283-MG
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