main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 37025 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0016219-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SOLDADO. QUADRO DE PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a autoridade competente para a promoção de Praças dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, ainda que se trate de promoção por ato de bravura. 2. O Decreto 2.464/85 do Estado de Goiás, regulamentando os critérios específicos para a promoção de Praças, estabeleceu-se, no art. 16, que as promoções às diversas graduações seriam realizadas por portaria do Comandante-Geral da PMGO, exceto a promoção por bravura, que seria efetivada por ato do Governador do Estado. 3. Ocorre que a Lei Goiana 15.704/2006 derrogou tal dispositivo normativo, uma vez que confere competência ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar para a edição do ato administrativo de promoção, sem qualquer distinção. 4. Assim, é do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás a atribuição para a promoção de Praças, mesmo tratando-se de ato de bravura, uma vez que a Lei Goiana 15.704/2006 não traz diferenciação nesse sentido. 5. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento. (AgRg no RMS 37.025/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:008033 ANO:1975 UF:GO ART:00058 PAR:00003LEG:EST DEC:002464 ANO:1985 UF:GO ART:00016LEG:EST LEI:015704 ANO:2006 UF:GO ART:00004 PAR:00001
Mostrar discussão