AgRg no RMS 37409 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0052101-9
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA E CENSURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "consoante se depreende da leitura do v.
acórdão e da acurada análise dos autos, o Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação das penas ao impetrante obedeceu estritamente ao devido processo legal, e às normas legais e administrativas em vigor, sendo-lhe efetivamente assegurada a plena realização do contraditório é da ampla defesa".
2. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, o fato é que não está comprovada a ilegalidade do ato atacado e, por conseguinte, não se demonstrou a liquidez e certeza do direito postulado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA E CENSURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "consoante se depreende da leitura do v.
acórdão e da acurada análise dos autos, o Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação das penas ao impetrante obedeceu estritamente ao devido processo legal, e às normas legais e administrativas em vigor, sendo-lhe efetivamente assegurada a plena realização do contraditório é da ampla defesa".
2. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, o fato é que não está comprovada a ilegalidade do ato atacado e, por conseguinte, não se demonstrou a liquidez e certeza do direito postulado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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