AgRg no RMS 37557 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0067709-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Para que se efetive o conhecimento do agravo é necessário o desenvolvimento pela parte interessada de arrazoado suficiente para a impugnação dos motivos da decisão impugnada.
2. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão agravada atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
3. Agravo regimental de fls. 411/486 não conhecido e agravo regimental de fls. 487/582 prejudicado em face de sua preclusão consumativa.
(AgRg no RMS 37.557/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Para que se efetive o conhecimento do agravo é necessário o desenvolvimento pela parte interessada de arrazoado suficiente para a impugnação dos motivos da decisão impugnada.
2. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão agravada atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
3. Agravo regimental de fls. 411/486 não conhecido e agravo regimental de fls. 487/582 prejudicado em face de sua preclusão consumativa.
(AgRg no RMS 37.557/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental de fls. 411/486 e julgar prejudicado o agravo regimental
de fls. 487/582, em face de sua preclusão consumativa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 464582 CE 2014/0011824-8 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 780565 RJ 2015/0232603-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 152481 PA 2012/0043557-8 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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