AgRg no RMS 37609 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0071209-7
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QUADROS DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE/MERECIMENTO AO POSTO DE MAJOR/PM. ART. 221 DO ESTATUTO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. NORMA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. APLICABILIDADE DO LIMITE QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que a Impetrante teve indeferido seu pedido de inclusão no Quadro de Acesso para as promoções ao posto de Major QOPM/CE, em virtude do não preenchimento dos limites quantitativos para a confecção dos quadros.
2. Em seu art. 94, I, c, a Lei Cearense 13.729/2006 estabelece que os limites quantitativos para fixar os concorrentes à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade QAA e por Merecimento QAM, para o posto de Major equivalem a 1/3 do efetivo previsto em lei e são fixados semestralmente em datas estabelecidas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o Quadro de Acesso por Antiguidade observar os limites quantitativos, conforme estabelece o art. 104, § 1o. do Estatuto.
3. De fato, em situações como a dos autos, esta Corte fixou a orientação de que não é suficiente a satisfação dos requisitos objetivos estatuídos nos diplomas normativos, é necessário o respeito ao quantitativo de vagas, configurando ilegalidade a inclusão de militares no Quadro de Acesso em número maior que o de vagas existentes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.211.103/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.8.2013; AgRg no REsp. 1.177.044/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 27.3.2012; AgRg no REsp. 1.231.968/SC, Rel. Min.
CESAR ROCHA, DJe 29.6.2011 e AgRg no REsp. 1.236.175/SC, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2011.
4. Agravo Regimental da Servidora a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 37.609/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QUADROS DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE/MERECIMENTO AO POSTO DE MAJOR/PM. ART. 221 DO ESTATUTO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. NORMA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. APLICABILIDADE DO LIMITE QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que a Impetrante teve indeferido seu pedido de inclusão no Quadro de Acesso para as promoções ao posto de Major QOPM/CE, em virtude do não preenchimento dos limites quantitativos para a confecção dos quadros.
2. Em seu art. 94, I, c, a Lei Cearense 13.729/2006 estabelece que os limites quantitativos para fixar os concorrentes à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade QAA e por Merecimento QAM, para o posto de Major equivalem a 1/3 do efetivo previsto em lei e são fixados semestralmente em datas estabelecidas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o Quadro de Acesso por Antiguidade observar os limites quantitativos, conforme estabelece o art. 104, § 1o. do Estatuto.
3. De fato, em situações como a dos autos, esta Corte fixou a orientação de que não é suficiente a satisfação dos requisitos objetivos estatuídos nos diplomas normativos, é necessário o respeito ao quantitativo de vagas, configurando ilegalidade a inclusão de militares no Quadro de Acesso em número maior que o de vagas existentes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.211.103/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.8.2013; AgRg no REsp. 1.177.044/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 27.3.2012; AgRg no REsp. 1.231.968/SC, Rel. Min.
CESAR ROCHA, DJe 29.6.2011 e AgRg no REsp. 1.236.175/SC, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2011.
4. Agravo Regimental da Servidora a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 37.609/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013729 ANO:2006 UF:CE ART:00094 INC:00001 LET:C ART:00104 PAR:00001 ART:00221
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1211103-RS, AgRg no REsp 1177044-RS, AgRg no REsp 1231968-SC, AgRg no REsp 1236175-SC
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