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Jurisprudência


AgRg no RMS 37822 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0089649-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO NA CORTE DE ORIGEM A RESPEITO DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL E DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO JUNTAMENTE COM RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Badoglio Senador e Leonardo Pereira Rezende contra os acórdãos 1.0000.10.026047.0/002 e 1.0000.10.026047.0/003, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aduzindo ter havido violação ao art. 19-A do Regimento Interno do TJ/MG e a dispositivos legais. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "analisando os autos, nos se vislumbram motivos para reformar a r. decisão agravada proferida pelo eminente Desembargador Relator, ainda que por razões diversas. No caso em tela, os impetrantes alegaram que não poderiam aviar recurso especial nem recurso extraordinário acerca da questão de incompetência absoluta da 11ª Câmara Cível, (...). (sic fls. 14). Contudo, não é o que se infere da pesquisa realizada no site desse Sodalício, no qual consta que Felipe Badóglio Senador, nos autos do processo 1.0000.10.026047-0/0003, interpôs recurso especial em 07/12/2010, contra a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, em 22/11/2010. (...) Deste modo, ratifica-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial, fls. 196/198, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fl. 227, e-STJ). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Gilda Pereira de Carvalho, que bem analisou a questão: "a questão suscitada diz respeito ao cabimento de recurso ordinário contra decisão de Corte de Justiça estadual que também foi impugnada na via de recurso especial. A tese desenvolvida pelos recorrentes consiste em que, uma vez arguida no mandado de segurança a violação tanto a dispositivos do Regimento Interno do Corte de Justiça estadual quanto a dispositivos de lei federal, foi-lhes aberta dupla via recursal para discutir a aplicação das diferentes espécies normativas ao caso. Ocorre, porém, que esse entendimento viola o consagrado princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, segundo o qual contra uma decisão só deve caber um único recurso, ou pelo menos um por vez, em decorrência da preclusão consumativa. Com efeito, o deferimento do pleito recursal pressuporia considerar-se a cisão da decisão impugnada em duas. Uma referente à incidência do Regimento Interno do TJMG e outra em relação à aplicação dos dispositivos de lei federal. A decisão é una e consiste na resolução da questão analisada, devendo-se abstrair as bases normativas sobre as quais se assentou. Aliás, cumpre anotar que a única exceção ao princípio da unirrecorribilidade no ordenamento jurídico brasileiro tem previsão constitucional. É a de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário, que não é o caso destes autos. Ao enfrentar este debate, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esse Superior Tribunal de Justiça vêm adotando entendimento no sentido de conferir eficácia ao postulado da unirrecorribilidade. (...) Vê-se, pois, que, ao pretender cindir o julgamento em parte distintas como pretexto para impugná-la perante esse STJ em diferentes peças recursais, os recorrentes não colhem melhor sorte, dada a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que já interposto recurso especial para discutir o mesmo tema" (fls. 421-422, e-STJ). 4. Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 37.822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 334093-SP, AgRg no RMS 44342-MG STF - MS-AgR-ED 26792
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