AgRg no RMS 37831 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0091608-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. POSTERIORMENTE REVOGADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Caso em que a impetrante/agravante reconhece que: "foi empossada liminarmente no cargo de professora, em caráter provisório, enquanto aguardava decisão da ação declaratória de nulidade de ato administrativo" e que o trânsito em julgado da improcedência da referida ação declaratória ocorreu em 29.10.2009.
2. O Supremo Tribunal Federal, assim como o STJ, já firmou compreensão no sentido de rejeitar a invocação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei (v.g.: AgRg no RMS 42.386/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.5.2014).
3. Não se encontra demonstrada nem a existência de direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandado de segurança nem a suposta ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, a justificar a concessão do mandamus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.831/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. POSTERIORMENTE REVOGADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Caso em que a impetrante/agravante reconhece que: "foi empossada liminarmente no cargo de professora, em caráter provisório, enquanto aguardava decisão da ação declaratória de nulidade de ato administrativo" e que o trânsito em julgado da improcedência da referida ação declaratória ocorreu em 29.10.2009.
2. O Supremo Tribunal Federal, assim como o STJ, já firmou compreensão no sentido de rejeitar a invocação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei (v.g.: AgRg no RMS 42.386/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.5.2014).
3. Não se encontra demonstrada nem a existência de direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandado de segurança nem a suposta ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, a justificar a concessão do mandamus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.831/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(POSSE EM RAZÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MEDIDA LIMINAR OU OUTROPROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO) STF - RE 608482 (REPERCUSSÃO GERAL)(FATO CONSUMADO) STJ - AgRg no REsp 1383306-RJ, REsp 1462659-RS, RMS 46856-MS
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