AgRg no RMS 37852 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0091124-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES DO CPC E DO RISTJ.
2. AFASTAMENTO DE ADVOGADO DA DEFESA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRÉVIA ATUAÇÃO EM DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDO DELITO PRATICADO POR VINGANÇA AO PRIMEIRO. 3. ATO RESPALDADO NA MORAL, ÉTICA E BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. 4. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A apreciação unipessoal do mérito do recurso não viola o princípio da colegialidade, desde que sejam observados, por analogia, os requisitos de admissibilidade do art. 557, caput, do CPC, bem como o Regimento Interno e a jurisprudência desta Corte".
(AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 13/4/2015).
2. O advogado foi afastado em virtude de se ter considerado que os fatos delituosos estariam entrelaçados, visto que, em tese, o crime de homicídio consumado, praticado em 1º/8/2005 por Alexandre Carlos Gomes, foi cometido por motivo de vingança em relação ao primeiro delito de tentativa de homicídio praticado contra si, em tese, por Nilói Luiz Borsa, cinco dias antes, em 26/7/2005.
3. Diante da análise aprofundada dos elementos constantes dos presentes autos, realizada pelo então Relator, tem-se que a decisão proferida pela Magistrada de origem mostra-se consentânea com a ética, a moral e a boa-fé.
4. O advogado é indispensável à administração da justiça, conforme ressalta o art. 133 da Constituição Federal. Dessa forma, mesmo que o causídico, em um olhar subjetivo, não veja óbice à sua atuação, a intervenção do Juízo a quo primou pela isenção de tão cara atividade exercida pelo recorrente, visando antes à preservação da ética.
Assim, nos moldes do que já manifestado na decisão recorrida, não há ilegalidade a ser combatida nos autos, porquanto ausente direito líquido e certo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 37.852/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES DO CPC E DO RISTJ.
2. AFASTAMENTO DE ADVOGADO DA DEFESA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRÉVIA ATUAÇÃO EM DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDO DELITO PRATICADO POR VINGANÇA AO PRIMEIRO. 3. ATO RESPALDADO NA MORAL, ÉTICA E BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. 4. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A apreciação unipessoal do mérito do recurso não viola o princípio da colegialidade, desde que sejam observados, por analogia, os requisitos de admissibilidade do art. 557, caput, do CPC, bem como o Regimento Interno e a jurisprudência desta Corte".
(AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 13/4/2015).
2. O advogado foi afastado em virtude de se ter considerado que os fatos delituosos estariam entrelaçados, visto que, em tese, o crime de homicídio consumado, praticado em 1º/8/2005 por Alexandre Carlos Gomes, foi cometido por motivo de vingança em relação ao primeiro delito de tentativa de homicídio praticado contra si, em tese, por Nilói Luiz Borsa, cinco dias antes, em 26/7/2005.
3. Diante da análise aprofundada dos elementos constantes dos presentes autos, realizada pelo então Relator, tem-se que a decisão proferida pela Magistrada de origem mostra-se consentânea com a ética, a moral e a boa-fé.
4. O advogado é indispensável à administração da justiça, conforme ressalta o art. 133 da Constituição Federal. Dessa forma, mesmo que o causídico, em um olhar subjetivo, não veja óbice à sua atuação, a intervenção do Juízo a quo primou pela isenção de tão cara atividade exercida pelo recorrente, visando antes à preservação da ética.
Assim, nos moldes do que já manifestado na decisão recorrida, não há ilegalidade a ser combatida nos autos, porquanto ausente direito líquido e certo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 37.852/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00133
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EAREsp 552911-SP
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