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Jurisprudência


AgRg no RMS 37935 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0095750-8

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AFASTADA. 1. O termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato em razão da reprovação no teste físico. 2. Afastada a decadência, em razão da ação mandamental ter sido proposta em 10/3/2011 e o ato impugnado ter ocorrido em 24/2/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 37.935/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "O prazo para a propositura de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato efetivamente que causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'". "[...] esta Corte não admite a aplicação analógica, ao recurso em mandado de segurança, da teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO - RECURSOADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no RMS 45623-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO- TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO) STJ - REsp 1351480-BA(MANDADO DE SEGURANÇA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA) STJ - AgRg no RMS 47786-GO
Sucessivos : AgInt no AREsp 870159 PI 2016/0045164-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017
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