AgRg no RMS 38075 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0104609-2
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM AMPARO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para a Administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. A propósito: AgRg no REsp 1.521.604/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.452.180/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2014.
2. Na espécie, consoante a documentação constante dos autos, verifica-se que o primeiro pagamento da verba tida por irregular ocorreu em junho de 2006. Nesse contexto, ainda que não se considere a data do processo administrativo instaurado em 2007 como marco interruptivo da decadência - dado o seu caráter genérico - é induvidoso que os procedimentos instaurados em maio de 2011 (como informado pelos recorrentes - e-STJ, fl. 1.351), referentes a cada servidor beneficiado com o pagamento da vantagem remuneratória em debate, têm o condão de interromper a fluência do prazo decadencial, o que ocorreu antes do quinquênio legal.
3. Não houve violação da ampla defesa e do contraditório, pois os procedimentos administrativos relativamente a cada servidor foram devidamente instaurados no âmbito estadual.
4. Caracterizado o recebimento irregular de vantagem remuneratória, ante a ausência de previsão legal, cumpre à Administração proceder à anulação do ato administrativo, não se cogitando de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Súmula 473/STF.
5. O argumento de que a vantagem remuneratória percebida pelos servidores seria ilegal por não ter sido precedido de autorização legislativa não foi impugnado no recurso ordinário em mandado de segurança, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 38.075/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM AMPARO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para a Administração anular os atos que produzam efeitos patrimoniais contínuos inicia-se com o primeiro pagamento, nos termos contidos no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. A propósito: AgRg no REsp 1.521.604/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.452.180/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2014.
2. Na espécie, consoante a documentação constante dos autos, verifica-se que o primeiro pagamento da verba tida por irregular ocorreu em junho de 2006. Nesse contexto, ainda que não se considere a data do processo administrativo instaurado em 2007 como marco interruptivo da decadência - dado o seu caráter genérico - é induvidoso que os procedimentos instaurados em maio de 2011 (como informado pelos recorrentes - e-STJ, fl. 1.351), referentes a cada servidor beneficiado com o pagamento da vantagem remuneratória em debate, têm o condão de interromper a fluência do prazo decadencial, o que ocorreu antes do quinquênio legal.
3. Não houve violação da ampla defesa e do contraditório, pois os procedimentos administrativos relativamente a cada servidor foram devidamente instaurados no âmbito estadual.
4. Caracterizado o recebimento irregular de vantagem remuneratória, ante a ausência de previsão legal, cumpre à Administração proceder à anulação do ato administrativo, não se cogitando de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Súmula 473/STF.
5. O argumento de que a vantagem remuneratória percebida pelos servidores seria ilegal por não ter sido precedido de autorização legislativa não foi impugnado no recurso ordinário em mandado de segurança, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 38.075/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000473
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1521604-RN, AgRg no REsp 1452180-PE
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