AgRg no RMS 38272 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0118072-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIÇO NOTARIAL. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual os substitutos de titulares de serventia extrajudicial, após a Constituição da República de 1988, não têm direito adquirido à efetivação no cargo nas hipóteses de vacância da titularidade, porquanto não se admite provimento derivado, isto é, sem a submissão à regra do concurso público.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.272/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIÇO NOTARIAL. SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual os substitutos de titulares de serventia extrajudicial, após a Constituição da República de 1988, não têm direito adquirido à efetivação no cargo nas hipóteses de vacância da titularidade, porquanto não se admite provimento derivado, isto é, sem a submissão à regra do concurso público.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.272/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 45239-SC, RMS 37937-SC STF - MS 26860
Sucessivos
:
AgInt no RMS 47424 SC 2015/0013041-7 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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