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Jurisprudência


AgRg no RMS 38555 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0142612-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO FUNDAMENTAL E MÉDIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi mantido o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso para o magistério que alegam preterição por contratação temporária; o debate cinge-se à identificação da data inicial para contagem do prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. O Tribunal de origem considerou que teria havido decadência do prazo para impetração, pois o mandado de segurança foi ajuizado em 26.10.2011, e a homologação do resultado do edital para contratação temporária teria ocorrido em 30.3.2010. 3. O edital do processo seletivo para contratação de temporários é anterior ao concurso público em questão, tendo o seu resultado homologado em 30.3.2010; contudo, os documentos pelos quais se alega comprovada a preterição são portarias de lotação dos selecionados, nas seguintes datas: 28.4.2010 (fl. 227, e-STJ); 28.2.2011 (fl. 228, e-STJ); 14.3.2011 (fl. 229, e-STJ); 2.3.2011 (fl. 234, e-STJ); 1º.4.2011 (fl. 237, e-STJ); 16.3.2011 (fls. 235-236, e-STJ; fls. 238-239, e-STJ) e, assim, em apenas um dos casos se poderia falar em decadência. 4. Não obstante, o prazo para impetração, em casos congêneres, se renova ao longo de todo o período da validade do concurso público, no qual há expectativa de direito ao aprovado em ser convocado; o concurso público no qual foram aprovados os impetrantes possui validade até 19.2.2011 (fls. 140-141) e, logo, não há falar em decadência. Precedentes: MS 16.735/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; RMS 39.263/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2012. 5. Superada a preliminar de decadência, devem os autos retornar à Corte de origem, pois o mérito não pode ser apreciado na presente instância em razão da inaplicabilidade do art. 515, § 3º, dos recursos ordinários, como indicado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no RMS 34.653/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 38.555/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RETORNO DOS AUTOS - TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no RMS 34653-RO
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