AgRg no RMS 38606 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0149038-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCEDIMENTOS EM CURSO. ACORDO PARA EXTINÇÃO DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que, em autos de sequestro, homologou acordo celebrado entre a Municipalidade de Mongaguá e a empresa Savoy Imobiliária Construtora Ltda.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo denegou a segurança por entender que a EC n° 62/2009 não poderia ser aplicada retroativamente, já que o sequestro foi deferido e consumado antes da sua vigência, concluindo pela legalidade do ato de homologação do acordo. Além disso, consignou: "(...) no caso, o seqüestro foi deferido e se consumou anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional n 62/2009, que não pode retroagir para restringir direito anteriormente consumado, portanto, a importância seqüestrada deve ser paga ao credor. Após o cumprimento da ordem de seqüestro, as partes fizeram acordo, era que se reconheceu a dívida relativa ao precatório no valor de R$ 1.700.000,00, que seria pago mediante o sinal de R$ 200.000,00, autorizado o levantamento do valor pela Savoy Imobiliária Construtora Ltda. O restante de R$ 1.500.000,00 seria pago à credora cm 15 parcelas mensais de R$ 100.000,00, com correção monetária. Restou consignado no contrato (fls. 162) que o valor do ajuste, no importe de R$ 1.700.000,00, ora pago em parcelas, não será compensado com eventuais débitos municipais, em razão de ter por objetivo atender solicitarão do Município de Mongaguá para levantar R$ 1.476.712,05, corrigido e acrescido de juros desde 17-12-2009, correspondente a pane do valor seqüestrado, com intuito de repor a quantia a prazo para ajudá-lo no orçamento deste ano. E, finalmente, havendo previsão de anulação do acordo, no caso de Município de Mongaguá não cumprir a obrigação de pagar os R$ 1.700.000.00 parcelado, restando, neste caso, a obrigação de repor o valor seqüestrado com correção e juros de 1% ao mês, além de multa de 20%. Como bem ponderou a autoridade impetrada (fls. 179/180): no caso presente não se pretendeu firmar acordo direito paro a quitação do precatório, o que somente seria possível com base em lei própria.
A r. decisão de fls 9455/9457 homologou o acordo, tão somente, na parte em que se avençou a restituição parcial da importância seqüestrada à municipalidade, que devolverá à credora, parceladamente, o montante de R$ 1.500.000,00, que em tese poderia requerer o levantamento da totalidade do valor. Foi expressa em remeter as partes ao Juízo de execução para a apuração do total devido, inclusive quanto a incidência ou não dos juros em continuação e a substituição da TR pelo IPC/INPC. Como existe ainda importância considerarei a ser paga ao credor, e as importâncias que forem saldadas serão compensadas, entendeu-se ser o Juízo da execução o competente para decidir se são devidos os juros moratórios e compensatórios em continuação, ou seja, anteriores ao vencimento de cada parcela, bem como se deve ser substituída a TR pelo INPC. Qualquer autoridade judiciária pode homologar acordo relativo a questão submetida a sua apreciação, e a extinção referida no acordo, é em relação aos autos do seqüestro e não da execução.
Finalmente, não nada de ilegal na homologação do acordo realizado entre as partes, em razão da evidente vantagem ao Município que terá numerário disponível para atendimento de suas prerrogativas" (fls.
240-242, e-STJ).
3. O Ministério Público Federal, funcionando como custos legis, bem posicionou a questão jurídica debatida, sob o pano de fundo da jurisprudência do STJ: "o acórdão ceve ser reformado. Uma análise detida dos autos permite verificar que o seqüestro das verbas públicas do Município de Mongaguá foi deferido em favor de Savoy imobiliária Construtora Ltda pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 20 de agosto de 2009. determinando 'a imediata transferência do valor seqüestrado para o Juízo da Execução' (e-STJ fl. 83). A Carta de Ordem foi expedida em 19 de novembro de 2009 (e-STJ fl. 84), sendo que em 9 dezembro de 2009 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 62, que alterou a forma de pagamento dos precatórios. Neste ponto, cumpre destacar que a decisão que deferiu o seqüestro determinou, tão somente, a transferência dos valores para o Juízo da Execução, sendo a Caria de Ordem expedida para esse único fim: transferir o montante para o outro Juízo, havendo notícias de que a carta somente foi cumprida em 17 de dezembro de 2012, quando já em vigor a EC n° 62/2009. Ora, é evidente que a mera transferência da verbas públicas municipais para o Juízo da Execução não caracteriza o levantamento da quantia, que não foi colocada à disposição do credor, não havendo que se falar em consumação do seqüestro. (...) Nos termos da jurisprudência consolidada nesse eg.
STJ acerca da abrangência da nova norma constitucional trazida pela EC n° 62/09 o novo rito incide sobre precatórios pendentes de pagamento e alcança aqueles cujo sequestro foi deferido o no regime anterior, mas o valor ainda não foi da referida emenda constitucional, o que aconteceu neste autos. (...) A nova sistemática instituída pela EC n° 62/2009 impossibilita o seqüestro de verbas públicas nas hipóteses previstas nos artigos 33 e 78 do ADCT, devendo os precatórios observarem o novo regime de pagamento.
Portanto, tratando-se os autos de seqüestro deferido no regime anterior, mas não levantado antes da EC nº 62/2009 (pois a verba pública somente foi transferida para outro Juízo), ó de se reconhecer a ilegalidade do ato de homologação do acordo, pois o seqüestro foi extinto em desobediência ao novo rito de pagamento de precatórios, o que constitui flagrante violação a direito líquido e certo" (fls. 336-339, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCEDIMENTOS EM CURSO. ACORDO PARA EXTINÇÃO DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que, em autos de sequestro, homologou acordo celebrado entre a Municipalidade de Mongaguá e a empresa Savoy Imobiliária Construtora Ltda.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo denegou a segurança por entender que a EC n° 62/2009 não poderia ser aplicada retroativamente, já que o sequestro foi deferido e consumado antes da sua vigência, concluindo pela legalidade do ato de homologação do acordo. Além disso, consignou: "(...) no caso, o seqüestro foi deferido e se consumou anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional n 62/2009, que não pode retroagir para restringir direito anteriormente consumado, portanto, a importância seqüestrada deve ser paga ao credor. Após o cumprimento da ordem de seqüestro, as partes fizeram acordo, era que se reconheceu a dívida relativa ao precatório no valor de R$ 1.700.000,00, que seria pago mediante o sinal de R$ 200.000,00, autorizado o levantamento do valor pela Savoy Imobiliária Construtora Ltda. O restante de R$ 1.500.000,00 seria pago à credora cm 15 parcelas mensais de R$ 100.000,00, com correção monetária. Restou consignado no contrato (fls. 162) que o valor do ajuste, no importe de R$ 1.700.000,00, ora pago em parcelas, não será compensado com eventuais débitos municipais, em razão de ter por objetivo atender solicitarão do Município de Mongaguá para levantar R$ 1.476.712,05, corrigido e acrescido de juros desde 17-12-2009, correspondente a pane do valor seqüestrado, com intuito de repor a quantia a prazo para ajudá-lo no orçamento deste ano. E, finalmente, havendo previsão de anulação do acordo, no caso de Município de Mongaguá não cumprir a obrigação de pagar os R$ 1.700.000.00 parcelado, restando, neste caso, a obrigação de repor o valor seqüestrado com correção e juros de 1% ao mês, além de multa de 20%. Como bem ponderou a autoridade impetrada (fls. 179/180): no caso presente não se pretendeu firmar acordo direito paro a quitação do precatório, o que somente seria possível com base em lei própria.
A r. decisão de fls 9455/9457 homologou o acordo, tão somente, na parte em que se avençou a restituição parcial da importância seqüestrada à municipalidade, que devolverá à credora, parceladamente, o montante de R$ 1.500.000,00, que em tese poderia requerer o levantamento da totalidade do valor. Foi expressa em remeter as partes ao Juízo de execução para a apuração do total devido, inclusive quanto a incidência ou não dos juros em continuação e a substituição da TR pelo IPC/INPC. Como existe ainda importância considerarei a ser paga ao credor, e as importâncias que forem saldadas serão compensadas, entendeu-se ser o Juízo da execução o competente para decidir se são devidos os juros moratórios e compensatórios em continuação, ou seja, anteriores ao vencimento de cada parcela, bem como se deve ser substituída a TR pelo INPC. Qualquer autoridade judiciária pode homologar acordo relativo a questão submetida a sua apreciação, e a extinção referida no acordo, é em relação aos autos do seqüestro e não da execução.
Finalmente, não nada de ilegal na homologação do acordo realizado entre as partes, em razão da evidente vantagem ao Município que terá numerário disponível para atendimento de suas prerrogativas" (fls.
240-242, e-STJ).
3. O Ministério Público Federal, funcionando como custos legis, bem posicionou a questão jurídica debatida, sob o pano de fundo da jurisprudência do STJ: "o acórdão ceve ser reformado. Uma análise detida dos autos permite verificar que o seqüestro das verbas públicas do Município de Mongaguá foi deferido em favor de Savoy imobiliária Construtora Ltda pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 20 de agosto de 2009. determinando 'a imediata transferência do valor seqüestrado para o Juízo da Execução' (e-STJ fl. 83). A Carta de Ordem foi expedida em 19 de novembro de 2009 (e-STJ fl. 84), sendo que em 9 dezembro de 2009 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 62, que alterou a forma de pagamento dos precatórios. Neste ponto, cumpre destacar que a decisão que deferiu o seqüestro determinou, tão somente, a transferência dos valores para o Juízo da Execução, sendo a Caria de Ordem expedida para esse único fim: transferir o montante para o outro Juízo, havendo notícias de que a carta somente foi cumprida em 17 de dezembro de 2012, quando já em vigor a EC n° 62/2009. Ora, é evidente que a mera transferência da verbas públicas municipais para o Juízo da Execução não caracteriza o levantamento da quantia, que não foi colocada à disposição do credor, não havendo que se falar em consumação do seqüestro. (...) Nos termos da jurisprudência consolidada nesse eg.
STJ acerca da abrangência da nova norma constitucional trazida pela EC n° 62/09 o novo rito incide sobre precatórios pendentes de pagamento e alcança aqueles cujo sequestro foi deferido o no regime anterior, mas o valor ainda não foi da referida emenda constitucional, o que aconteceu neste autos. (...) A nova sistemática instituída pela EC n° 62/2009 impossibilita o seqüestro de verbas públicas nas hipóteses previstas nos artigos 33 e 78 do ADCT, devendo os precatórios observarem o novo regime de pagamento.
Portanto, tratando-se os autos de seqüestro deferido no regime anterior, mas não levantado antes da EC nº 62/2009 (pois a verba pública somente foi transferida para outro Juízo), ó de se reconhecer a ilegalidade do ato de homologação do acordo, pois o seqüestro foi extinto em desobediência ao novo rito de pagamento de precatórios, o que constitui flagrante violação a direito líquido e certo" (fls. 336-339, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097 PAR:00015
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 36189-SP, RMS 36920-SP
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