AgRg no RMS 38631 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0152946-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TESTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à admissibilidade da exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado.
2. Na espécie, havia regra editalícia estabelecendo expressamente que a prova de aptidão física consistia em etapa eliminatória do concurso, representando condição para a matrícula do candidato no curso de formação profissional, e tal regra era de conhecimento da impetrante.
3. O prazo fixado no subitem 2.1, além de não referir-se aos candidatos aprovados em cadastro de reserva, não previu um prazo mínimo de 90 dias entre a convocação do candidato e a realização do teste de aptidão física, como sustentado pela impetrante. O citado dispositivo apresenta apenas um cronograma de execução da fase final do concurso, considerando que a homologação estaria prevista para o dia 27.6.2009 e a matrícula no curso de formação para o dia 1.10.2009, a Administração previu que haveria um prazo de, aproximadamente, 90 (noventa) dias para fazer análise da documentação exigida, proceder aos exames físicos, mentais e clínicos, além do estudo de antecedentes socais de todos os 3.200 (três mil e duzentos) candidatos aprovados dentro do número de vagas.
4. Inexiste, in casu, direito líquido e certo a ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, razão por que a decisão recorrida não merece qualquer tipo de reparos.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 38.631/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TESTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à admissibilidade da exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado.
2. Na espécie, havia regra editalícia estabelecendo expressamente que a prova de aptidão física consistia em etapa eliminatória do concurso, representando condição para a matrícula do candidato no curso de formação profissional, e tal regra era de conhecimento da impetrante.
3. O prazo fixado no subitem 2.1, além de não referir-se aos candidatos aprovados em cadastro de reserva, não previu um prazo mínimo de 90 dias entre a convocação do candidato e a realização do teste de aptidão física, como sustentado pela impetrante. O citado dispositivo apresenta apenas um cronograma de execução da fase final do concurso, considerando que a homologação estaria prevista para o dia 27.6.2009 e a matrícula no curso de formação para o dia 1.10.2009, a Administração previu que haveria um prazo de, aproximadamente, 90 (noventa) dias para fazer análise da documentação exigida, proceder aos exames físicos, mentais e clínicos, além do estudo de antecedentes socais de todos os 3.200 (três mil e duzentos) candidatos aprovados dentro do número de vagas.
4. Inexiste, in casu, direito líquido e certo a ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, razão por que a decisão recorrida não merece qualquer tipo de reparos.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 38.631/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(CARGO PÚBLICO - PREENCHIMENTO - EXAME FÍSICO) STJ - RMS 22629-SC, RMS 22417-RR(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL) STJ - RMS 32927-MG
Sucessivos
:
AgRg no RMS 39393 BA 2012/0229778-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:11/03/2016AgRg no RMS 41590 BA 2013/0077446-9 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:11/03/2016
Mostrar discussão