AgRg no RMS 38804 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0159455-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se firmou a ausência do direito líquido e certo à nomeação em razão de alegada preterição, uma vez que não teriam sido juntadas provas da aprovação no certame, nem de que os servidores comissionados estariam a ocupar as vagas de efetivos.
2. Não há provas de aprovação dos impetrantes na 5ª e 6ª colocações do certame para o cargo de enfermeiro na lotação mencionada, e, assim, o Tribunal de origem bem consignou que não haveria a clara demonstração do direito líquido e certo postulado, por insuficiência documental (fls. 121-122).
3. Não assiste razão aos agravantes quando postulam que seria desnecessária a juntada de documentos para comprovar a sua aprovação, uma vez que o fato seria notório e incontroverso; nem tampouco há razão ao argumento de que a prova de preterição deveria ser suprida pela atuação processual da autoridade coatora.
4. É sabido que a juntada da adequada documentação probatória para embasar o pleito mandamental é imperativa ao processamento da demanda e, assim, não havendo sido cumprido este requisito, inexiste falar em direito e certo: "(...) Não se trata de exigir da impetrante prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental (...)" (AgRg no MS 21.243/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.3.2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.804/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se firmou a ausência do direito líquido e certo à nomeação em razão de alegada preterição, uma vez que não teriam sido juntadas provas da aprovação no certame, nem de que os servidores comissionados estariam a ocupar as vagas de efetivos.
2. Não há provas de aprovação dos impetrantes na 5ª e 6ª colocações do certame para o cargo de enfermeiro na lotação mencionada, e, assim, o Tribunal de origem bem consignou que não haveria a clara demonstração do direito líquido e certo postulado, por insuficiência documental (fls. 121-122).
3. Não assiste razão aos agravantes quando postulam que seria desnecessária a juntada de documentos para comprovar a sua aprovação, uma vez que o fato seria notório e incontroverso; nem tampouco há razão ao argumento de que a prova de preterição deveria ser suprida pela atuação processual da autoridade coatora.
4. É sabido que a juntada da adequada documentação probatória para embasar o pleito mandamental é imperativa ao processamento da demanda e, assim, não havendo sido cumprido este requisito, inexiste falar em direito e certo: "(...) Não se trata de exigir da impetrante prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental (...)" (AgRg no MS 21.243/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.3.2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.804/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTADA DA ADEQUADA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA- AUSÊNCIA) STJ - AgRg no MS 21243-DF
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