AgRg no RMS 39035 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0190986-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Caso em que o agravante/impetrante busca a tutela jurisdicional para assegurar-lhe direito de receber soldo não inferior aos dos militares do Exército.
2. Seja pela incidência do inciso XIII do art. 37 da CF, seja pela aplicação do verbete sumular n. 339/STF, inexiste direito líquido e certo de policiais militares estaduais à vinculação dos seus soldados aos militares das forças armadas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.035/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Caso em que o agravante/impetrante busca a tutela jurisdicional para assegurar-lhe direito de receber soldo não inferior aos dos militares do Exército.
2. Seja pela incidência do inciso XIII do art. 37 da CF, seja pela aplicação do verbete sumular n. 339/STF, inexiste direito líquido e certo de policiais militares estaduais à vinculação dos seus soldados aos militares das forças armadas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.035/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00013LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 36793-TO
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